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20 de Abril de 2024

Corte de energia sem aviso prévio gera danos morais

A COELBA não tem limites. Não respeita os direitos dos consumidores. Desdenha da Lei, da Resolução da ANEEL e faz chacota das decisões judiciais, que em muitos casos arbitra um valor indenizatório pífio, abaixo de R$ 5 mil, considerado minúsculo, que pouco faz efeito ao patrimônio da empresa ou que não tem o condão de inibir novas práticas.

Publicado por Renildo Carvalho
há 6 anos


1 – INTRODUÇÃO: OS PRINCIPAIS ABUSOS DA COELBA

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) é uma das empresas mais acionadas no polo passivo das demandas judiciais no Estado da Bahia, com mais de 13 mil ações, entre as quais predominam-se as reclamações sobre a interrupção do fornecimento de energia e a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, estima-se que a maioria dos prejudicados ainda não sabe ou não está atenta a alguns atos abusivos frequentes da Companhia de Energia, a exemplos de:

a) corte de energia sem aviso prévio de 15 dias;
b) corte de energia com base em faturas antigas ou com mais de 90 dias de vencidas, mesmo que preceda de aviso prévio;
c) bem como, corte motivado por débitos estranhos ao consumo de energia, como é o caso de multas aplicadas ou de outros procedimentos, inclusive condenação judicial.

Todavia, é muito comum a COELBA identificar problemas no medidor de energia de determinada residência, proceder a substituição do equipamento e conseguintemente aplicar multas ou efetuar cobranças atrasadas referentes aos meses em que houve falha no antigo medidor, sem instaurar o devido processo administrativo e sem conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Também nestes casos, a fornecedora vem executando a interrupção de energia, de forma ilegal, abusiva e arbitrária.

3 – INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS POR PARTE DA COELBA

De maneira que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por ausência de adimplemento de faturas deve obedecer ao art. , da Lei Federal nº 8.987 /95, que dispõe que as concessionárias dos serviços públicos devem prestar serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e só podem ser interrompidos com o prévio aviso.

Na mesma direção, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010, na qual estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência, conforme se observa no art. 172, I, e art. 173, I, a).

A referida Resolução também proíbe a interrupção de energia após o prazo de 90 dias contados da data da fatura vencida e não paga (art. 172, § 2º) e no caso em que o consumidor apresente a quitação do débito (art. 172, § 1º).

O art. 174, da citada Resolução/ANEEL, estabelece ainda que a “suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução”.

Outrossim, os arts. 186 e 927 do Código Civil são tácitos ao estabelecer a obrigação de indenizar aos que cometem atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

4 – DESRESPEITO À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

A ação abusiva da COELBA fere os princípios da Política Nacional das Relações Consumeristas prevista no art. , do CDC, além do art. 22, que reforça a essencialidade do serviço público contínuo; art. 6º, VI, X, que preveem a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, como direitos básicos dos consumidores; e arts. 42, 42-A e 71, que vedam o constrangimento do consumidor diante da cobrança de débitos.

5 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SOBRE O ASSUNTO

Importa ressaltar que, nestes casos suprarelatados, os danos morais caracterizados são in re ipsa, de onde se presumem os resultados e descarta-se a comprovação do prejuízo, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela. Assim está pacificada a jurisprudência majoritária, conforme decisao do TJ/BA, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MESMA DATA DA NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de energia, considerado como essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, conforme dispõe o § 3º do art. da Lei n. 8.987 /95 c/c art. 22 do CDC . 2. Antes de suspender o abastecimento de energia, caberia à prestadora do serviço público comunicar ao usuário qualquer falta de modo a não permitir que este fosse surpreendido com a interrupção ou imposição de multa, o que não ocorreu na espécie. 3. Com a suspensão ilegal do fornecimento de energia, o dano moral restou presumido, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela concessionária e os danos morais sofridos pelo apelante com o corte, incumbe à Coelba o dever de indenizar. 5. Não se mostra razoável o quantum indenizatório, pois o importe estabelecido não tem o condão de impelir à reincidência do ato. 6. A fixação da indenização por danos morais deve-se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento impróprio ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação APL 00049332420068050088 BA 0004933-24.2006.8.05.0088. Publicação: 17/11/2012).

Portanto, a COELBA não tem limites. Não respeita os direitos dos consumidores. Desdenha da Lei, da Resolução da ANEEL e faz chacota das decisões judiciais, que em muitos casos arbitra um valor indenizatório pífio, abaixo de R$ 5 mil, considerado minúsculo, com pouco efeito financeiro ao patrimônio da empresa e que não tem o condão de inibir novas práticas.

Fato é que os consumidores da COELBA devem se proteger, acionando um advogado de sua preferência para ingressar com a medida judicial de reparação dos danos em face dos abusos praticados por esta Companhia que só pensa em lucro.

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