Comentários

(7)
Renildo Carvalho, Advogado
Renildo Carvalho
Comentário · há 6 anos
1
0
Renildo Carvalho, Advogado
Renildo Carvalho
Comentário · há 8 anos
Com a devida venia, caro José Herval, entendo que o ministro Gilmar não foi muito feliz nas colocações. Particularmente, não creio que não haja ameaças. No entanto, atuo no Direito Eleitoral e observo juizes e promotores que nunca leram um estatuto partidário, se posicionarem precipitadamente quando o assunto é a lei 64/90.

Ameaças não há, mas constrangimento que poderia ser evitado há e muito! Vejamos este caso hipotético: um determinado candidato a prefeito que contra si há apenas uma decisão de contas reprovadas pelo TCE. Contudo, tal decisão encontra-se com seus efeitos suspensos - o que caberia o julgador se nortear pelo art. 11, § 10, da Lei das Eleicoes, seguindo o princípio da proporcionalidade.

No entanto, sabe-se lá com qual das intenções, o julgador resolve aplicar o famigerado art. 1, I, g, da Lei 64/90 e de quebra, por ser competência da Justiça Eleitoral reconhecer se a reprovação das contas foi por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o julgador procede com a aplicação do inciso VI, do art. 11, da Lei de Improbidade.

Ora, não seria o caso de dosar a punição, haja vista que, no caso exemplificativo havia uma suspensão judicial dos efeitos da decisão do TCE? Afinal, seria razoável classificar como insanáveis supostos atos que ensejaram a reprovação das contas de um gestor, cujos efeitos estão suspensos, e negar-lhe o registro de candidatura, lhe causando constrangimento e prejuízos?

Portanto, neste caso exemplificativo, há um nítido exagero e uma clara inobservância do princípio da proporcionalidade e, infelizmente, não se trata de uma situação isolada. Creio que o ministro Gilmar se reportou ao comportamento de alguns (enfatize-se) magistrados e promotores que agem neste sentido.

Entendo que o combate a corrupção não pode ser um meio de perpetuação de exageros judiciais e abusos de autoridade.
1
0
Renildo Carvalho, Advogado
Renildo Carvalho
Comentário · há 8 anos
Senhora Michele, com a devida vênia, a sua informação é equivocada. O art. , da Lei nº 6.194/74 não deixa dúvidas. Prevê que a indenização será devida por veículo com seguro não realizado ou vencido. Abraços.
1
0
Renildo Carvalho, Advogado
Renildo Carvalho
Comentário · há 8 anos
Caro Ayrton, o Seguro DPVAT cobre (reembolsa) as despesas decorrentes do acidente, se o tratamento for na rede privada! Caso o tratamento tenha acontecido no SUS, apenas os remédios que o SUS não dispõe serão reembolsados.
1
0
Renildo Carvalho, Advogado
Renildo Carvalho
Comentário · há 9 anos
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres